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Perguntas Frequentes

Quais são as infrações abrangidas pelo RGPDI?

O RGPDI define como infração:

1. O ato ou omissão:

1.1 Contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho;

1.2 Contrário a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

  1. Contratação pública;
  2. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  3. Segurança e conformidade dos produtos;
  4. Segurança dos transportes;
  5. Proteção do ambiente;
  6. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  7. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem estar animal;
  8. Saúde pública;
  9. Defesa do consumidor;
  10. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

1.3. Lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;

1.4 Contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária; 

1.5 Que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelos pontos 1.1 a 1.4.

2. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.


Quais são as entidades competentes para apreciação das denúncias externas? 

Nos termos do RGPDI as denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, incluindo:

a) Ministério Público;

b) Os órgãos de polícia criminal;

c) O Banco de Portugal;

d) As autoridades administrativas independentes;

e) Os institutos públicos;

f) As inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa;

gAs autarquias locais;

h) Associações públicas.


É possível a utilização indiferenciada de qualquer dos meios previstos para a denúncia de infrações?

Não. O RGPDI privilegia as denúncias internas, pelo que o denunciante apenas pode divulgar publicamente uma infração e recorrer a canais de denúncia externa se:

  1. Se não existir canal de denúncia interna, ou
  2. Existindo canal de denúncia interna:
    1. a) Este admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
    2. b) O denunciante tenha, ainda assim, motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
    3. c) O denunciante tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos legalmente previstos;
    4. d) A infração constitua ou crime ou contraordenação punível com coima superior a 50.000€ (cinquenta mil euros).

 

Posso divulgar publicamente?

A lei de denunciantes prevê que a denúncia pública só ocorra caso não possa ser usado o canal de denúncias ou se a infração constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, caso não possa ser eficazmente resolvida pelas entidades competentes.


Existe possibilidade de acompanhar a denúncia?

Sim, tal é possível usando o ID e palavra-chave gerados aquando da submissão.


Como está garantida a confidencialidade da sua denúncia?

Apenas o responsável pelas denúncias e a equipa envolvida no tratamento interno da mesma terão conhecimento.
Em termos informáticos, a informação está encriptada pelo que não é possível aceder à mesma de forma indevida.
Externamente só é possível consultar denúncias caso esteja na posse do ID e da palavra-chave.


Submeter uma denúncia

  1. A sua mensagem é submetida de forma segura, através de um formulário com instruções.
  2. Após o envio, será atribuido um número identificador (ID) e uma palavra-chave ao seu caso.
  3. Guarde o ID e a palavra-chave num local seguro, são estes dados que lhe darão acesso ao seguimento do caso. Não perca!
  4. Se pretender anonimato, este é garantido durante o processo.

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Seguir o estado de uma denúncia

Deverá ter em sua posse o número identificador (ID) e a palavra-chave que foram atribuidos ao seu caso.


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